quarta-feira, 7 de maio de 2008

Os Obstáculos do acadêmico de Direito em sua tarefa estagiária

A Lei nº. 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), disciplina o estágio profissional de estudante e bacharéis em Direito, impondo ao interessado em ingressar no quadro de estagiários da OAB o preenchimento dos requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do art. 8º.

Como é cediço, o estudante de Direito que visa um estágio com a finalidade única de aprimorar o aprendizado teórico tem sido objeto de discriminação pela comunidade jurídica, o que o faz se sentir desprestigiado e desacreditado da eficácia de seu intento, que quase sempre oculta o interesse em preparar-se para o exercício de múnus público.

Assim, podemos apontar como fonte de tal discriminação o elevado número de instituições de ensino superior, a maneira antigos colégios transmudados em faculdades de Direito, que a cada ano coloca no mercado uma grande quantidade de bacharéis, que, sem a necessária qualificação, passam a ser discriminados, contudo, de forma anti-ética e imoral.

A OAB, demonstrando preocupação com a ininterrupta abertura de novos cursos de Direito, tornou mais rígido o exame da ordem, numa tentativa de selecionar bacharéis competentes para o exercício da advocacia. Porém seria essa medida suficiente? Diríamos que não, haja vista que se trata de mecanismo que isenta de responsabilidade aquelas instituições que não zelam pela formação adequada dos futuros profissionais.

Nesse sentido, não se pode admitir que mercenários ocupem essa área, “iludindo e fabricando” jovens que sonham um dia tornar-se advogados. O que não se concebe, contudo, é a perseguição desenfreada aos novos cursos de Direito, sem uma prévia fiscalização do seu funcionamento e do respectivo quadro de docentes.

Com efeito, vale recordar a brilhante exploração do Ministro aposentado Carlos Mario da Silva Velloso em entrevista publicada na Revista Pratica Jurídica, ano V, nº. 31, de 31.01.06, a respeito do baixo nível dos cursos jurídicos no País: “... É preciso que o Ministério da Educação assuma as suas funções e não permita a proliferação das escolas “caça-níqueis”. A OAB tem agido. Que ela continue lutando para impedir a criação de escolas de baixo nível. Que a sociedade desperte para o problema. Morro de pena de estudantes pobres que ingressam nessas escolas “caça-níqueis”, na esperança de que serão profissionais. Vitoriosos. Coitados, receberão um diploma que vai servir para ser dependurado na parede”.

Cabe, preliminarmente, observar com todo o respeito devido a uma das mais dignas personalidades do mundo jurídico, ouso discordar, em parte, de sua Excelência, acrescentando que, evidentemente, se deve intensificar a fiscalização das instituições de ensino superior que fogem do padrão ético. O que não se autoriza é qualificar a escola “nova” como sendo uma péssima opção do jovem estudante (o que não disse o Ministro). Isso porque tal afirmativa, quando ausente a necessária cautela, compila nos estagiários de Direito provenientes de tais faculdades, que passam a ser alvo de discriminação, exceto quando se trata de pessoa cuja família goza de renome no meio social. Óbvio, porém, que toda regra tem exceção!

Escrito por MARCOS ANTÔNIO PINTO JÚNIOR
Estudante de Direito da Faculdade Ages

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