terça-feira, 6 de maio de 2008

LEI COMPLEMENTAR E LEI ORDINÁRIA

Há enorme diferença entre lei ordinária e lei complementar tanto do ponto de vista material quanto formal.Inicialmente porque em relação à materialidade, as leis complementares estão previstas expressamente na Constituição, enquanto as ordinárias não estão previstas na Carta Magna.

Do ponto de vista formal, está se falando quanto ao procedimento legislativo necessário para a constituição de tais leis. Dessa forma, enquanto as leis complementares necessitam de quórum qualificado , definido este como maioria absoluta, as leis ordinárias necessitam apenas de quórum simples, definido este como maioria simples. Aliás, entenda-se maioria simples como a maioria dos presentes e como maioria absoluta, como a maioria da totalidade. Ou seja ,maioria absoluta é a metade mais um de todos os representantes da câmara dos deputados, enquanto que maioria relativa é a metade mais um dos presentes à sessão de votação.

Embora sejam essas apenas as diferenças principais trazidas pela doutrina pátria à respeito das leis complementares e ordinárias, há outras tais como a própria matéria , de forma que algumas matérias são reservadas apenas às leis complementares, enquanto que outras ficam a cargo das ordinárias. Dessa forma , haverá inconstitucionalidade por vício formal se matéria expressamente definida como de lei complementar for elaborada por lei ordinária.

Na verdade , a própria numeração das leis é diferente, na medida em que se pode identificar que aquele número corresponde a uma lei complementar, enquanto este corresponde à lei ordinária.

Outro ponto de grande discussão nesse contexto se instala quando da análise da hierarquia entre a lei complementar e a lei ordinária, ou seja, se aquela é hierarquicamente superior a esta.O fato, é que no topo dessa hierarquização está a Constituição que define todas as diretrizes básicas do ordenamento jurídico, de forma que deve haver compatibilidade vertical entre a Carta Magna e as normas infraconstitucionais, posto que senão haverá inconstitucionalidade. O quórum é o argumento principal daqueles que defendem ser a lei complementar tipo normativo superior à lei ordinária, posto que é mais difícil aprovar uma lei complementar do que uma lei ordinária.

Por fim, fica cada vez mais evidenciado que essa estrutura que define uma suposta hierarquização está ultrapassada, cabendo apenas à Constituição o topo de norma superior, que não deve ser jamais ser infringida por qualquer outro tipo normativo.

WALENBERG LIMA

Acadêmico de Direito do VI Período da Faculdade AGES.


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